Artigo 66.º
Competências dos delegados
Redação registada como em vigor em 31/07/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
Compete aos delegados:
1 - Executar as competências de natureza operativa da SRHE nas respectivas áreas e nos domínios das atribuições da própria SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e de apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
2 - Zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela SRHE, colaborando na execução das políticas governamentais regionais nos domínios da habitação, das obras públicas e dos transportes terrestes, ao nível da respectiva ilha;
3 - Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, e das direcções regionais ou dos órgãos de apoio técnico ou de apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
4 - Gerir os recursos humanos e os meios materiais da delegação;
5 - Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRHE, em todos os seus domínios;
6 - Representar a respectiva delegação;
7 - Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRHE;
8 - Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.