Artigo 71.º
Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 02/05/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados, o recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras de fiscal técnico de obras públicas, desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de viação, medidor orçamentista, topógrafo, fiscal técnico de electricidade e operador de fotogrametria, incluídas no grupo de pessoal técnico-profissional do nível 4, poderá, excepcionalmente e pelo prazo de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser feito também:
a) De entre indivíduos possuidores do 12.º ano, via profissionalizante, em área conexa com a área a prover;
b) De entre indivíduos possuidores do 11.º ano e formação profissional adequada ao conteúdo funcional da respectiva categoria.
2 - O ingresso na carreira de inspector de viação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 212/90, de 27 de Junho, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - O estágio de ingresso na carreira de inspector de viação integrará um curso de formação específica, com a duração de um ano, organizado pela DROPTT, através do SCTT, e regulamentado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
4 - Os técnicos-adjuntos que exerçam funções de examinação de condutores ou de inspecção de veículos receberão um subsídio de risco de valor correspondente a 25% do valor da remuneração base da categoria em que se encontram nomeados.