Artigo 73.º
Sistema retributivo
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
As categorias do quadro de pessoal da SRHE que não estejam integradas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:
a) A categoria de apontador do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
b) A categoria de fiel de armazém do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
c) As categorias de servente de obras e servente de oficinas do quadro de pessoal da SRHE têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
d) A categoria de maquinista do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
e) A categoria de chefe de armazém do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;
f) As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do quadro de pessoal da SRHE têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.