Artigo 9.º
Lista de produtos de apoio
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
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1 - A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante das normas ISO 9999, é objeto de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.
2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta da Direção Regional da Saúde, a definição, para efeitos do disposto no número anterior, dos produtos de apoio de prescrição médica obrigatória.
3 - O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a sua forma de devolução.