1 - Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de submeter tempestivamente as iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, em função das determinações legais e regulamentares aplicáveis, bem como da planificação tendente à implementação do programa do Governo Regional no horizonte da legislatura.
2 - O disposto no número anterior não invalida as iniciativas normativas e os restantes projetos que devam ser submetidos aos órgãos competentes por urgência imperiosa de interesse público.