Cada gabinete dos membros do Governo Regional tem a obrigação de efetuar a avaliação prévia de impacto das iniciativas normativas e restantes projetos da sua competência, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos económicos ou financeiros impostos à própria Região Autónoma dos Açores ou sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos, designadamente burocráticos e administrativos, nos termos a determinar por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 15.º — Avaliação prévia de impacto
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022