1 - O Conselho do Governo Regional delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações do Conselho do Governo Regional são tomadas por consenso, salvo se o Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação a votação.
3 - Dispõem de direito a voto o Presidente do Governo Regional, os Vice-Presidentes do Governo Regional, se os houver, e os Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores, tendo o Presidente do Governo Regional voto de qualidade.
4 - Os Subsecretários Regionais, se os houver, quando integrem o Conselho do Governo Regional nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, não têm direito a voto nem tomam parte nas deliberações.
5 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Presidente do Governo Regional e por cada um dos membros do Governo Regional com direito a voto, através da rede informática do Governo Regional, dirigida ao gabinete do Presidente do Governo Regional.
6 - O chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional e os representantes de entidades externas ao Conselho do Governo Regional, técnicos e personalidades da sociedade civil convidadas a assistir às reuniões do Conselho do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 4.º, podem ter direito ao uso da palavra, mas não participam dos debates, não têm direito a voto, nem tomam parte das deliberações.