1 - Sem prejuízo das competências dos membros do Governo Regional, compete ao chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional promover as audições previstas na lei, após aprovados os projetos na generalidade pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública Regional, cujo procedimento é da inteira responsabilidade dos membros do Governo Regional com competência em razão da matéria.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve o membro do Governo Regional proponente facultar a lista de entidades a ouvir no âmbito do procedimento legislativo, regulamentar ou decisório ao gabinete do Presidente do Governo Regional.
4 - Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Presidente do Governo Regional determinar que seja o membro do Governo Regional proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na lei.