1 - Os diplomas devem ser assinados pelo Presidente do Governo Regional, salvo delegação de assinatura, num prazo que não deve exceder cinco dias a contar da data de aprovação em Conselho do Governo Regional.
2 - Após o processo de recolha de assinatura, o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional diligencia por:
a) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores as propostas de decreto legislativo regional, de anteproposta de lei, de referendo regional, para efeitos da alínea f) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
b) Remeter ao Representante da República os decretos regulamentares regionais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 91.º e na alínea c), do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
c) Ordenar a publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores das resoluções do Conselho do Governo Regional, nos termos do disposto alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, 2/2022/A, de 1 de fevereiro, e demais alterações que lhe venham a suceder.
3 - São ainda remetidos à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após apreciação em Conselho do Governo Regional e assinatura do Presidente do Governo Regional:
a) O programa do Governo Regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º e alínea g) do artigo 88.º e para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 34.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
b) As Orientações de Médio Prazo, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, 22 de novembro, 2/2014/A, 29 de janeiro e 1/2020/A, de 8 de janeiro, bem como no n.º 1 do artigo 163.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro;
c) O Plano Regional Anual, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 34.º e na alínea h) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
d) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 34.º e na alínea i) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
e) As propostas de resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro;
f) As contas da Região, nos termos e para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
g) As moções de confiança sobre a atuação do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.