1 - São apreciados pelo Conselho do Governo Regional os seguintes projetos:
a) Antepropostas de lei;
b) Propostas de decretos legislativos regionais;
c) Propostas de referendo regional;
d) Propostas de resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
e) Decretos regulamentares regionais;
f) Resoluções do Conselho do Governo Regional.
2 - O projeto de proposta do plano de desenvolvimento económico e social e do orçamento da Região, a submeter à aprovação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após apreciação do Conselho do Governo Regional, segue a forma de proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 34.º e alíneas h) e i) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
3 - São ainda apreciados em Conselho do Governo Regional, para posterior aprovação pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o programa do Governo Regional, as Orientações de Médio Prazo e as contas da Região, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 34.º, alíneas g) e j) do artigo 88.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, 22 de novembro, 2/2014/A, 29 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.
4 - O Conselho do Governo Regional aprecia também a apresentação à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores de moções de confiança sobre a atuação do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.