1 - Nos atos normativos que procedem a alterações, aditamentos, suspensões e revogações, a indicação do ato normativo objeto de alteração, aditamento, suspensão e revogação identifica todos os atos que já lhe introduziram alterações, incluindo retificações.
2 - Sempre que, no mesmo ato normativo, se proceda à alteração de mais do que um ato normativo, a ordem dos artigos de alteração inicia-se pelo ato que motiva a alteração, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando preferência aos atos mais antigos.
3 - Sempre que, no mesmo ato normativo, se procedam a alterações, aditamentos, suspensões e revogações, são usados artigos diferentes para cada uma daquelas matérias, pela ordem sequencial seguinte:
a) Alterações;
b) Aditamentos;
c) Suspensões;
d) Revogações.
4 - No caso de revogações não substitutivas e de aditamentos de artigos, a numeração dos artigos do ato normativo não é submetida a alterações.