1 - Os artigos são ordenados continuamente ao longo de todo o ato normativo, correspondendo, cada um deles, a um conjunto de normas referentes a uma única matéria.
2 - Cada artigo pode ser subdividido em números e alíneas, não devendo, qualquer um deles, conter mais que um período.
3 - Caso os atos normativos contenham um artigo único, a respetiva designação é realizada através da menção «artigo único», por extenso.
4 - Caso se opte por uma redação com alíneas, deve ser elaborado um proémio que exponha o sentido das alíneas subsequentes, não devendo aquele conter os elementos expressos nas alíneas.
5 - Os artigos, bem como os números, são identificados através de algarismos, terminando a respetiva redação com um ponto final.
6 - As alíneas são identificadas através das letras minúsculas do alfabeto português, começando pela letra «a» e concluindo na letra «z», terminando a respetiva redação com um ponto e vírgula e a última alínea com um ponto final.
7 - Na identificação das alíneas, nas circunstâncias em que se revele necessário o recurso a mais do que 26 alíneas, esgotando-se as letras do alfabeto português, procede-se à dobragem da letra, recomeçando o alfabeto.
8 - Excecionalmente, as alíneas podem ser objeto de subdivisão, em subalíneas, sendo estas identificadas através de numeração romana, em minúsculas, entre parênteses, terminando a respetiva redação com um ponto e vírgula e a última alínea com um ponto final.
9 - A adição de novas matérias a atos normativos vigentes é efetuada através da introdução de novos artigos, sendo estes identificados com o número do artigo imediatamente anterior, associando-lhe uma letra maiúscula do alfabeto português.