1 - A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SRAP;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAP;
e) Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;
f) Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
g) Regulamentar através de diplomas legais e atos administrativos, na sequência de proposta do coordenador regional ou do gestor, a concessão de apoios aos projetos localizados na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, sem prejuízo de prorrogações;
h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAP;
i) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
j) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
k) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAP;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP.