1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programadas nos termos do artigo 12.º, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 187/88.