O pessoal da carreira de vigilante da natureza destacado em serviço tem direito a ajudas de custo no montante resultante da legislação em vigor à matéria aplicável, conforme o estipulado no decreto-lei mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Ajudas de custo ao pessoal destacado nas ilhas Desertas e Selvagens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/05/2003
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Revogado de 25/05/1993 a 01/05/2003