1 - A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
2 - Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas a que se reporta o artigo 24.º do presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.