1 - A DRFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu.
2 - A DRFP é dirigida por um director regional.
3 - A DRFP integra o Centro Regional de Formação Profissional da Madeira
4 - À DRFP compete, designadamente:
a) Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectiva legislação;
b) Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector;
c) Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
d) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;
e) Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria, e assegurar a articulação com os competentes departamentos do Governo da República;
f) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;
g) Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;
h) Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;
i) Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;
j) Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa nas acções do ensino profissional e de informação e orientação escolar;
l) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DRFP, designadamente em matérias de formação profissional e Fundo Social Europeu;
m) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
5 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Acordos de formação profissional;
b) Homologação de actas de ofertas públicas de emprego, de contratos administrativos de provimento e de processos de selecção de formadores;
c) Posses e aceitações de lugares;
d) Mobilidade de pessoal;
e) Outorga dos contratos de pessoal;
f) Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal da DRFP;
g) Autorização para a acumulação e horas extraordinárias do pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
h) Horários de trabalho.
6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
7 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.