1 - A integração do pessoal dos quadros da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional no quadro da DRFP, bem como nos de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação, será feita através de lista nominativa, nos termos da lei geral.
2 - Os funcionários providos nas carreiras e categorias de monitor de formação profissional, técnico-adjunto, oficial administrativo, auxiliar administrativo, auxiliar de apoio e vigilância, auxiliar de limpeza e pedreiro que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem a desempenhar funções correspondentes a técnico-adjunto, tesoureiro, auxiliar administrativo, auxiliar de apoio e vigilância, motorista de ligeiros e fiel de armazém há, pelo menos, três anos, conforme declaração do responsável pelo serviço respectivo, e possuam habilitações literárias exigidas para o cargo, transitam para estas carreiras e categorias, sendo os lugares criados automaticamente a extinguir quando vagarem, mediante publicação de lista nominativa.
3 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no n.º 2 do presente artigo na carreira ou categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira ou categoria desde a data do seu efectivo exercício de funções, constante da declaração referida no número anterior.