As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRFP abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.
Artigo 25.º — Regime
Vigente desde: 21/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2000