Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, considera-se:
a) «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
b) «Potência elétrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia elétrica, existentes no estabelecimento industrial, ou ambas.