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Artigo 20.ºProcesso de contraordenação

RevogadoVigente desde: 19/11/2021
Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.

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Versão 1

Revogado desde 19/11/2021