1 -As alterações relativas a estabelecimentos industriais, não carecem de pedido de alteração, desde que:
a)Não haja alteração do tipo de estabelecimento previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro;
b)As alterações não impliquem efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública e para os bens e para o ambiente, nomeadamente, através dos resíduos e efluentes gerados ou da armazenagem e manipulação de substâncias perigosas.
2 -As situações abrangidas pelo número anterior devem requerer uma vistoria, a pedido do industrial, de verificação das alterações efetuadas.