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Artigo 7.ºSecretário-geral

RevogadoVigente desde: 04/10/2022
1 -O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o CRAFDR.
2 -Compete ao secretário-geral:
a)Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as atividades do CRAFDR entre as reuniões plenárias;
b)Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;
c)Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRAFDR;
d)Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
e)Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
f)Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
g)Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na internet do CRAFDR.
3 -As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

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Revogado desde 04/10/2022