1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.
2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:
a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;
b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;
c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.