Artigo 14.º
Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
Redação registada como em vigor em 19/08/2015.
Esta redação foi substituída em 19/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - As referências legais ao Ministro das Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao secretário regional com a tutela das finanças e ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e aos representantes por este designados.
3 - As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.