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Artigo 45.ºMedidas inspectivas

RevogadoVigente desde: 09/07/2021
1 -No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 -Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos.
3 -O pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)