1 - O pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo, é reafectado à Inspecção Regional do Turismo, referida na secção vi do anexo i, sem alteração dos seus locais de trabalho e tendo em conta o disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na região, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, bem como do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.