1 - A DRD é dirigida por um diretor regional, sendo qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRD e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;
c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRD dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
d) Promover e submeter à apreciação da tutela os planos e relatórios anuais de atividade;
e) Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;
f) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;
g) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRD;
h) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
i) Garantir a gestão dos recursos patrimoniais, sob a égide da DRD;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
k) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
l) Afetar os trabalhadores recrutados para as instalações desportivas sob gestão da DRD, ao exercício de funções em qualquer uma daquelas instalações;
m) Nomear os representantes da DRD em organismos exteriores;
n) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
o) Assegurar as relações da DRD com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
p) Autorizar a cedência das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRD.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.