1 - A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, com incidência sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como sobre entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
2 - As ações inspetivas a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.
3 - Para o exercício das ações inspetivas são, preferencialmente, constituídas equipas, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
4 - As ações específicas, no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, podem também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria, ou outra ação inspetiva, exigirem especiais conhecimentos técnicos ou científicos.