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Artigo 16.ºEncargos orçamentais

Vigente desde: 17/12/2004
1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro.
2 -Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2004