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Artigo 10.º-DObrigações dos promotores

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;
e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

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Revogado desde 01/06/2023