Artigo 10.º
Concessão dos incentivos
Redação registada como em vigor em 17/09/2014.
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- 1 -Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
- 2 -Os incentivos concedidos devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.