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Artigo 5.º-ACondições de acesso dos projetos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/01/2018
1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
2 -Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/01/2018

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2016 a 15/01/2018