- 1 -Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas:
- a)Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
- b)Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
- c)Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
- d)Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
- e)Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;
- f)Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
- g)Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
- h)Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
- i)Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- j)Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
- k)Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
- l)(Revogada.)
- m)Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
- n)Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
- o)Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
- p)Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
- q)(Revogada.)
- 2 -Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:
- a)Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
- b)Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;
- c)Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
- d)Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;
- e)Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
- f)Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
- g)Outras despesas de investimento:
- i)Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
- ii)Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
- iii)Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;
- iv)Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
- v)Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
- vi)Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;
- vii)Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
- viii)Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
- ix)Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
- x)Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
- xi)Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;
- h)(Revogada.)
- 3 -As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 4 -As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023