Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 11/07/2016.
Esta redação foi substituída em 16/01/2018. Ver a versão consolidada
1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;
f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
l) (Revogada.)
m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a cinco vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;
e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
g) Outras despesas de investimento:
i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;
iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;
vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;
h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
3 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
4 - As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
5 - Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto, por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos.
6 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.