Artigo 18.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 19/08/2015.
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1 - A criação e fusões previstas respetivamente na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à criação da Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM.
2 - A criação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º.