1 - A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a orientação do director, relativamente às áreas que se indicam:
a) Área pedagógica;
b) Área dos estabelecimentos de aplicação;
c) Área administrativo-financeira.
2 - Os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.