Artigo 20.º
Competências
Redação registada como em vigor em 08/07/2021.
Esta redação foi substituída em 04/10/2022. Ver a versão consolidada
1 - À DROTRH compete:
a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;
b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;
c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;
d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização nos domínios da sua missão;
e) Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;
f) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, e de transição, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;
g) Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais;
h) Desenvolver um sistema de gestão territorial coerente e integrador das diferentes políticas públicas com incidência no território, que assegure a correta ocupação e utilização do território e que promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural e da paisagem;
i) Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão do Plano Regional do Ordenamento do Território dos Açores, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos setoriais nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de avaliação, alteração e revisão de outros dos planos especiais de ordenamento do território e planos setoriais, bem como dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território;
j) Promover a elaboração do cadastro predial e de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;
k) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domínios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;
l) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
m) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
n) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, e promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.
2 - A DROTRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Assegurar a representação da DROTRH;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DROTRH, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.