Artigo 25.º
Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos
Redação registada como em vigor em 08/07/2021.
Esta redação foi substituída em 04/10/2022. Ver a versão consolidada
1 - À Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, doravante designada por DPRH, compete:
a) Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas;
b) Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos instrumentos de planeamento e de prevenção de riscos hidrológicos, designadamente o Plano de Gestão de Riscos de Inundações, em articulação com outras entidades competentes na matéria;
c) Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;
d) Coordenar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;
e) Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
f) Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
g) Emitir parecer e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.