Toda a comunicação entre a entidade gestora e o candidato só tem eficácia quando realizada por via de correio eletrónico, para o endereço [email protected], contendo o número de candidatura atribuído, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios não são considerados para a análise das candidaturas.
Artigo 13.º — Comunicações
Vigente desde: 08/09/2022
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Em vigor desde 08/09/2022