1 -Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:
a)Taxas de tráfego;
b)Taxas de assistência em escala (handling);
c)Taxas de ocupação;
d)Outras taxas de natureza comercial.
2 -Os quantitativos das taxas referidas no número anterior são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.