1 - Ao conselho diretivo do FRE, compete:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, por orientação definida pelo secretário regional;
b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;
c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
d) Elaborar as contas de gerência do FRE;
e) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;
f) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros;
g) Acompanhar e controlar os processos da sua área de competência;
h) Tramitar o expediente geral;
i) Dar apoio técnico e documental;
j) Gerir os abastecimentos;
k) Gerir a tesouraria;
l) Atualizar a contabilidade;
m) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Ao presidente do conselho diretivo do FRE compete:
a) Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;
b) Assegurar a gestão diária dos serviços;
c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
3 - O conselho diretivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
4 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
5 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.