1 - À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
c) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
e) Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e promover a conciliação das partes;
f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
g) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
h) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;
i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.