1 - Ao GSST compete:
a) Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
b) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
c) Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
e) Homologar, nos termos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
f) Validar, ao abrigo da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.