Artigo 12.º
Concessão dos incentivos
Redação registada como em vigor em 13/02/2015.
Esta redação foi substituída em 07/07/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
2 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.