Artigo 13.º
Natureza e montante do incentivo
Redação registada como em vigor em 22/09/2014.
Esta redação foi substituída em 08/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35% para as ilhas do Faial e Pico e de 40% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25%.
2 - O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
3 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.
4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
a) Criação de postos de trabalho:
i) 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;
ii) 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15%;
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:
i) 2,5% se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;
ii) 5% se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;
iii) 7,5% se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;
iv) 10% se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.
5 - A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura;
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.
6 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada.
7 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:
a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5% das despesas elegíveis;
b) 5% de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica.
8 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50% para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 55% para as ilhas do Faial e Pico e de 60% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
9 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.
10 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.