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Artigo 3.ºCondições de acesso dos projetos

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
2 -Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no número anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

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