1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 9.º:
a) Elementos de identificação do beneficiário;
b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;
e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.