Artigo 8.º
Concessão dos incentivos
Redação registada como em vigor em 22/09/2014.
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1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas.
2 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
3 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.