Os inspectores do trabalho e o pessoal dirigente têm direito a um suplemento de função inspectiva, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 104.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 30/01/2007
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Em vigor desde 30/01/2007